Se não houver indício de autoria suficiente realmente não deve haver prisão, nem preventiva e nem definitiva, pois a CF prevê a presunção da inocência. Se não for caso de preventiva a pessoa deve responder em liberdade até o trânsito em julgado, pois não oferece risco à segurança ou ordem pública. Sobre a condenação essa só se torna definitiva com o trânsito em julgado. Mas concordo com você quanto à prescrição, nesse caso acho que o que deve sofrer alterações é o instituto da prescrição e não a relativização do princípio da presunção da inocência.
Não quis dizer quanto à tipicidade ou não da conduta, e sim quanto aos diferentes entendimentos aplicados com relação ao réu em questão. Explicando melhor: até o impeachment da ex-presidente pedalada fiscal era crime, dois dias depois não era mais; no julgamento do HC do Lula o STF julgou pela constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, no julgamento das ADCs sobre a matéria não sabemos ainda (mas provavelmente o julgamento será em sentido contrário em razão do voto da Ministra Rosa).
Sobre a segunda parte do seu comentário é importante perceber que para os presos que oferecem risco à ordem pública (estupradores, assassinos, etc) existe a prisão cautelar preventiva que é exceção à prisão após o trânsito em julgado, ou seja, a decisão de permitir a prisão somente após o trânsito em julgado (para os casos gerais) em nada afetará essas prisões que possuem previsão legal específica. Mas voltando ao caso do Lula, não era caso de prisão preventiva, tanto que ele respondeu todo o processo em liberdade, logo não incide essa lógica.