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Gabriela de Oliveira, Advogado
Gabriela de Oliveira
Comentário · há 2 anos
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Gabriela de Oliveira, Advogado
Gabriela de Oliveira
Comentário · há 6 anos
@christina morais

Se não houver indício de autoria suficiente realmente não deve haver prisão, nem preventiva e nem definitiva, pois a CF prevê a presunção da inocência. Se não for caso de preventiva a pessoa deve responder em liberdade até o trânsito em julgado, pois não oferece risco à segurança ou ordem pública. Sobre a condenação essa só se torna definitiva com o trânsito em julgado.
Mas concordo com você quanto à prescrição, nesse caso acho que o que deve sofrer alterações é o instituto da prescrição e não a relativização do princípio da presunção da inocência.
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Gabriela de Oliveira, Advogado
Gabriela de Oliveira
Comentário · há 6 anos
@christinam

Não quis dizer quanto à tipicidade ou não da conduta, e sim quanto aos diferentes entendimentos aplicados com relação ao réu em questão. Explicando melhor: até o impeachment da ex-presidente pedalada fiscal era crime, dois dias depois não era mais; no julgamento do HC do Lula o STF julgou pela constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, no julgamento das ADCs sobre a matéria não sabemos ainda (mas provavelmente o julgamento será em sentido contrário em razão do voto da Ministra Rosa).

Sobre a segunda parte do seu comentário é importante perceber que para os presos que oferecem risco à ordem pública (estupradores, assassinos, etc) existe a prisão cautelar preventiva que é exceção à prisão após o trânsito em julgado, ou seja, a decisão de permitir a prisão somente após o trânsito em julgado (para os casos gerais) em nada afetará essas prisões que possuem previsão legal específica. Mas voltando ao caso do Lula, não era caso de prisão preventiva, tanto que ele respondeu todo o processo em liberdade, logo não incide essa lógica.
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Gabriela de Oliveira, Advogado
Gabriela de Oliveira
Comentário · há 6 anos
Interessante posicionamento, mas discordo do colega. Primeiramente por que o ensino regular não tem por objetivo formar a moral e cultura do aluno, essas questões podem ser livremente desenvolvidas junto a estrutura familiar e social, afirmar o contrário seria incentivar uma cultura de intolerância onde a pessoa sequer poderia ter contato com opiniões diversas sob o risco de se "contaminar", como se fosse possível criar um jovem em uma "bolha" sem que ele possa desenvolver consciência crítica, isso sem falar na ausência de convivência onde podem ser trabalhadas questões como trabalho em equipe, respeito à diversidade, tolerância.

Outra questão mencionada é o "método" de ensino adotado pelos familiares, mas me pergunto, que método seria esse? Esses pais tem formação para isso? Os professores se capacitam para dar aulas, fazem faculdade, magistério, então atribuir aos pais - sem qualquer formação técnica - essa responsabilidade me parece ser desarrazoado e uma desvalorização sem tamanha dos professores.

Sobre as questões religiosas, acredito que, para começar, o ensino público não deveria ministrar ensino religioso, essa é uma questão de escolha pessoal que não tem por que ser abordada na escola, penso que o STF errou e muito em manter o ensino religioso na grade curricular das escolas públicas (ainda que não seja obrigatório não faz sentido privilegiar uma religião em detrimento de outra, nem mesmo tratar dessa temática no ambiente escolar; ao menos se a decisão fosse no sentido de estudar a história de todas religiões, sob um ponto de vista cultural, o que não foi o caso).

Sobre funcionar em outros países não significa que funcionará aqui, pois como será essa fiscalização? Teremos um Estado que só estará preocupado em se livrar de sua obrigação em fornecer ensino de qualidade e aprovará qualquer resultado pensando na vantagem financeira, então acredito que seria bem diferente de outros países mais desenvolvidos culturalmente e financeiramente.
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